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Regulamento Geral Interno

CLUBE ESCOLA DE TÉNIS DE OEIRAS

O Clube Escola de Ténis de Oeiras (CETO) teve a sua origem na COMISSÃO DE TÉNIS DE OEIRAS que, durante os anos de 1976 e 1977 foi incumbida de pôr em funcionamento uma escola de ténis para jovens nos campos de ténis da Câmara Municipal de Oeiras, na Rua Diogo da Silva.

A experiência desses dois anos evidenciou a necessidade da criação de uma entidade jurídica especialmente votada ao ensino, prática e divulgação do jogo de ténis.

Por isso em Assembleia Geral de 10 de Novembro de 1977, foram aprovados os respetivos Estatutos e Regulamento Geral Interno, sendo aqueles levados a escritura pública, lavrada em 30 de Dezembro de 1977, no Cartório Notarial de Oeiras, e publicado em DR III Série, nº 37, de 14 de Fevereiro de 1978.

Assim nasceu o CETO cuja primeira sede funcionou no n° 20 da Rua José Falcão, em Santo Amaro de Oeiras.

Mercê da notável obra produzida, em 22 de Janeiro de 1983, era publicado na II Série do DR, a declaração de “utilidade pública” conferida ao CETO.

Mas a vitalidade ativamente demonstrada pelo CETO força-o a alargar as suas estruturas para responder mais satisfatoriamente à procura desta modalidade desportiva, quer no campo do seu ensino, quer quanto à sua prática, aventurando-se na construção do COMPLEXO DE TÉNIS DE OEIRAS com o acordo unânime e o apoio da Câmara Municipal de Oeiras, primeira beneficiária, em termos patrimoniais e sociais, desse empreendimento.

Por virtude disso, sobretudo pelo previsível alargamento do número dos seus sócios, e também pela experiência adquirida, entendeu a Assembleia Geral, na sua reunião de 29 de Novembro de 1983, tornar-se imperiosa a revisão do Regulamento Geral Interno, tendo designado uma comissão de sócios incumbida de tal tarefa.

Uma 1ª proposta de revisão foi pormenorizadamente discutida em Assembleia Geral que se iniciou em 3 de Maio de 1985 e terminou em 15 de Fevereiro de 1986.

Dadas as evoluções e modificações que foram ocorrendo na vida da associação nestes últimos 25 anos a Direção do biénio 2010 / 2011 sentiu que era a altura para uma atualização dos Estatutos e uma nova revisão deste Regulamento. Para concretizar este desiderato solicitou aos sócios do CETO propostas de alteração que em conjunto com as propostas da Direção foram discutidas no Conselho Geral de 17 de Novembro de 2011 que deu o seu parecer e a Assembleia Geral de 24 de Novembro de 2011 que se prolongou em 29 de Novembro de 2011, após debate, aprovou a inclusão de um novo artigo nos Estatutos, o 11º, e o novo Regulamento que a seguir se publica:

CAPÍTULO I – NATUREZA E FINS

Artigo 1º
(objectivos)

O CLUBE ESCOLA DE TÉNIS DE OEIRAS, abreviadamente CETO é uma associação desportiva que, nos termos dos artigos 3º e 4º dos Estatutos, visa promover a prática e a divulgação do jogo de ténis no Concelho de Oeiras, designadamente através:

a) Duma escola de ténis para jovens a qual deverá assegurar os meios necessários ao seu regular funcionamento;
b) Da elaboração e distribuição de um jornal ou revista dedicada a esta modalidade desportiva e sua aprendizagem e ou da existência de um site e da elaboração e divulgação de uma newsletter com a informação mais relevante das atividades do CETO;
c) Da realização de campeonatos ou torneios de ténis e da participação em provas oficiais;
d) De quaisquer outras iniciativas que fomentem a prática do jogo de ténis. Acessoriamente, a Assembleia Geral poderá autorizar ou determinar a realização de outras atividades desportivas, culturais ou recreativas, desde que legalmente permitidas.

Artigo 2º
(atividades proibidas)

Dentro do CETO são expressamente vedadas quaisquer manifestações de carácter político e religioso, ficando também proibida a prática de qualquer jogo de fortuna ou azar.

CAPÍTULO II – INSÍGNIAS

Artigo 3º
(símbolo e cores)

O CETO tem como insígnias: bandeira para a sede e emblema para os equipamentos ou trajes desportivos. As cores usadas serão laranja e branco. Pode também usar-se um logótipo com a bola de ténis maior em cor amarela, com letras e aro da raquete a preto.

Artigo 4º
(símbolo e cores)

O CETO tem como insígnias: bandeira para a sede e emblema para os equipamentos ou trajes desportivos. As cores usadas serão laranja e branco. Pode também usar-se um logótipo com a bola de ténis maior em cor amarela, com letras e aro da raquete a preto.

Artigo 5º
(símbolo e cores)

O CETO tem como insígnias: bandeira para a sede e emblema para os equipamentos ou trajes desportivos. As cores usadas serão laranja e branco. Pode também usar-se um logótipo com a bola de ténis maior em cor amarela, com letras e aro da raquete a preto.

CAPÍTULO III – DOS SÓCIOS

Secção I – CATEGORIAS

Artigo 6º
(Definição)

Podem ser sócios todos os que, como tal, sejam propostos e admitidos nos termos deste Regulamento.

Artigo 7º
(Categorias)

Há quatro categorias de sócios: fundadores, efetivos, menores e honorários.

Artigo 8º
(Sócios Fundadores)

1. São sócios fundadores os que assinaram a ata da Assembleia constitutiva do CETO, enquanto mantiverem a qualidade de sócio.
2. O sócio fundador que tenha perdido a qualidade de sócio poderá, no caso de voltar a ser admitido, readquirir aquela qualidade de sócio fundador por deliberação da Direção, após parecer favorável do Conselho Geral

Artigo 9º
(Sócios Efectivos)

São sócios efetivos todos os indivíduos maiores, segundo a lei portuguesa.

Artigo 10º
(Sócios Menores)

São sócios menores os indivíduos de menoridade, segundo a lei portuguesa, passando á categoria de efetivo, automaticamente e sem pagamento de jóia, logo que atinjam a maioridade.

Artigo 11º
(Sócios Honorários)

São sócios honorários as pessoas, singulares ou coletivas, que, por relevantes serviços ou benefícios prestados ao CETO, a Assembleia Geral delibere atribuir essa qualidade, nos termos do n° 2 do art.º 12°.

Secção II – ADMISSÃO E EXCLUSÃO

Artigo 12º
(Admissão)

1.A admissão de sócios é solicitada à Direção, em impresso próprio, subscrito pelo candidato ou seu representante legal podendo ser assinado por um sócio fundador ou efetivo.
2. A qualidade de sócio honorário é conferida pela Assembleia-geral, sob proposta da Direção ou subscrita por um mínimo de 21 sócios fundadores ou efetivos.

Artigo 13º
(Requesitos)

Salvo no caso do n° 2 do artigo anterior, as propostas devem ser acompanhadas de duas fotografias do candidato, do pagamento da jóia, do cartão de sócio, da quota do mês de admissão, se ocorrer na primeira quinzena, e das quotas dos meses seguintes até completar o semestre em curso.

Artigo 14º
(Comunicação)

1. A aprovação das propostas compete à Direção.
2. A decisão é comunicada ao candidato.

Artigo 15º
(Incompatibilidades)

Não podem ser admitidos como sócios ou manter essa qualidade os condenados definitivamente por crime que afete a sua idoneidade moral, enquanto não reabilitados.

Secção III – DIREITOS e OBRIGAÇÕES

Artigo 16º
(Regra Geral)

O uso ou exercício dos direitos e faculdades conferidas aos sócios pelos Estatutos e por este Regulamento Geral, depende do pleno e atualizado cumprimento dos deveres respetivos.

Artigo 17º
(Direitos)

Os sócios fundadores e efetivos gozam do direito de:
a) Participar na Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia-geral e para os demais órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos das disposições conjugadas do art.º 39°, in fine, e dos números 3 e 4 do art.º 44° deste Regulamento;
d) Propor a admissão de novos sócios, nos termos do art.º 12°;
e) Frequentar a sede e as instalações, utilizando-as de harmonia com os Regulamentos e diretivas da Direção;
f) Participar nas atividades desportivas, culturais ou recreativas nas condições estabelecidas pela Direção;
g) Fazer-se acompanhar de familiares e convidados, nos termos do art.º 18°;
h) Examinar os livros, contas e demais documentos nos oito dias anteriores à data das Assembleias-gerais durante as horas de funcionamento da Secretaria;
i) Fazer, por escrito, reclamações, sugestões ou propostas que julguem de interesse para o funcionamento do CETO e seu prestígio;
j) Solicitar a suspensão temporária da condição de sócio, devidamente justificada, ficando automaticamente suspenso durante esse período em termos de direitos e obrigações. Esta solicitação terá de ser feita previamente, antes do início do período, que não será inferior a 1 ano.

Artigo 18º
(Familiares e Convidados)

Os cônjuges e filhos menores de sócios, bem como os filhos maiores que, até aos 25 anos inclusive façam prova de dependência (mediante apresentação de cópia de documento comprovativo de gozo de abono de família ou documento equivalente), podem frequentar e utilizar as instalações do CETO nas mesmas condições dos sócios.

Artigo 19º
(Obrigações)

Os sócios fundadores e efetivos têm a obrigação de:
a) Honrar o CETO, zelar pelos seus interesses e contribuir para o seu bom nome e prestígio;
b) Acatar os Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, bem como as diretivas da Direção no âmbito das respectivas atribuições;
c) Pagar pontualmente as quotas e os demais encargos a que estejam eventualmente sujeitos;
d) Exercer gratuitamente, com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos ou de que tenham sido incumbidos, salvo por motivos devidamente justificados;
e) Participar nas Assembleias Gerais;
f) Defender e zelar pelo património material, cultural e moral do CETO, inclusive pelo respeito dos puros princípios do amadorismo na sua representação;
g) Comunicar a mudança de residência;
h) Solicitar a exoneração, por escrito, no caso de desejarem abandonar o CETO ou os cargos que nele exerçam;
i) Responder pelos prejuízos, dolosa ou culposamente causados.

Artigo 20º
(Sócios Menores e Honorários)

1. Os sócios menores gozam dos direitos previstos nas alíneas c) a g) do art.º 17° e das obrigações consignadas nas alíneas a) a c) e f) a i) do art.º 19°, podendo ainda estar presentes nas Assembleias Gerais embora sem direito de intervenção e de voto.
2. Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações dos sócios efetivos, salvo nos casos especificamente previstos neste Regulamento.

Artigo 21º
(Joia e Quotas)

1. A jóia é paga no ato da inscrição.
2. As quotas serão pagas semestralmente nos primeiros dez dias dos meses de Janeiro e Julho.
3. Os sócios honorários não estão sujeitos à obrigatoriedade do pagamento de jóia e da quota.

Secção IV – DISTINÇÕES HONORÍFICAS

Artigo 22º
(Enumeração)

1.Todos os que prestarem ao CETO serviços que pela sua relevância merecem especial reconhecimento, terão direito a ser distinguidos pela Assembleia Geral com:
a) Medalha;
b) Louvor público, exarado em ata;
c) Emblema de prata ou de ouro;
d) Atribuição da qualidade de sócio honorário.
2. A distinção honorífica, quando conferida a sócio, deverá ser averbada na ficha individual.
3. As distinções honoríficas deverão ser registadas, por extrato e em livro próprio, e são conferidas sempre que os fatos praticados as justifiquem.

Artigo 23º
(Louvor)

O louvor é atribuído aos que se tenham mostrado especialmente zelosos, assíduos e cumpridores das missões ou cargos que lhes tenham sido confiados e aos que, em representação do CETO, se tenham evidenciado de molde a merecer público reconhecimento.

Artigo 24º
(Medalha)

1. A medalha é conferida ao sócio que em representação do CETO tenha ganho qualquer título Nacional ou Internacional.
2. A medalha será também atribuída aos sócios que, revelando grande dedicação, tenham prestado relevantes serviços ao CETO.

Artigo 25º
(Antiguidade)

1. A antiguidade de filiação contínua deverá ser assinalada formalmente aos 10, 20, 30 e 50 anos.
2. O período de suspensão, previsto na alínea j) do art.º 17°, não é descontado para os efeitos do número anterior, desde que não exceda dois anos.

Secção V – PENALIDADES

Artigo 26º
(Escala de Penas)

1. Aos sócios que infringirem as disposições dos estatutos ou dos regulamentos, não respeitarem as determinações dos órgãos sociais, praticarem atos ou tomarem atitudes de que resultem prejuízos morais ou patrimoniais para o CETO ou para os demais associados, são aplicáveis as seguintes penalidades:
a) Admoestação verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até um ano, mantendo o pagamento de quotas;
d) Exclusão.
2. A sanção disciplinar deverá ser proporcional à gravidade da infração e ao grau de culpa ou de negligência do infrator e na sua determinação será levado em conta o currículo associativo do infrator, designadamente anteriores distinções honoríficas ou punições.
3. À excepção de pena de admoestação, todas as demais penas serão averbadas na ficha individual do sócio infrator e registadas, por extrato, em livro próprio.

Artigo 27º
(Processo)

1. O sócio tem o direito a ser previamente ouvido em todos os casos.
2. O processo disciplinar é obrigatório salvo nos casos de admoestação verbal e deverá estar concluído no prazo máximo de 90 dias a contar da sua notificação ou da data em que deva ter-se como notificada a sua instauração.
3. O processo disciplinar não obedece a forma especial e deve limitar-se ao indispensável para um apuramento sumário dos factos.
4. O sócio poderá defender-se por escrito no prazo de quinze dias após notificação pessoal ou por carta registada com aviso de receção da nota de culpa.
5. O sócio, em caso de condenação, é responsável pelas despesas do processo disciplinar.

Artigo 28º
(Competência Disciplinar)

1. Compete á Direção:
a) Aplicar as penas disciplinares, à exceção da pena de exclusão;
b) Propor a aplicação da pena de exclusão à Assembleia Geral após parecer do Conselho Geral;
c) Suspender previamente qualquer sócio infrator em casos de especial gravidade e tal se mostre necessário ou imprescindível à salvaguarda da normalidade da vida associativa.
2. Compete ao Conselho Geral:
a) Julgar, no prazo de 20 dias, os recursos interpostos das penas disciplinares aplicadas pela Direção;
b) Emitir parecer sobre a proposta da pena de exclusão de sócio;
3. Compete à Assembleia Geral:
a) Aplicar a pena de exclusão;
b) Julgar, no prazo de 30 dias, os recursos interpostos, em matéria disciplinar dos pareceres do Conselho Geral.

Artigo 29º
(Prazos)

1. O recurso tem efeito suspensivo e deve ser apresentado na Secretaria, no prazo de dez dias a contar da data da comunicação da decisão, e será acompanhado da sua fundamentação.
2. Não há recurso da pena de admoestação nem da decisão prevista na alínea c) do n° 1 do art.º 28º, caso em que a nota de culpa deverá ser entregue no prazo de 15 dias.
3. O sócio suspenso não fica isento do pagamento da quota.

Artigo 30º
(Atraso de Pagamento de Quotas)

1. Serão suspensos de todos os seus direitos os sócios que, sem motivo justificável, atrasarem o pagamento das quotas de 3 (três) meses seguidos, ou em igual período, não liquidarem quaisquer obrigações contraídas com o CETO.
2. Se os atrasos referidos no número anterior se prolongarem por mais de doze meses consecutivos, a pena de suspensão converter-se-á em exclusão.
3. O sócio em mora é responsável pelas despesas a que der causa.

CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS SOCIAIS

Secção I – DESCRIÇÃO

Artigo 31º
(Enumeração)

1. O CETO prossegue os seus objectivos através dos órgãos sociais seguintes: Assembleia Geral, Conselho Geral, Direção e Conselho Fiscal.
2. Nenhum sócio poderá integrar ou desempenhar simultaneamente mais do que um cargo nos órgãos sociais, salvo no caso do n° 2 do art.º 49°.

Artigo 32º
(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão soberano dentro do CETO e é composta por todos os sócios fundadores, efetivos e honorários.

Artigo 33º
(Conselho Geral)

O Conselho Geral é órgão de consulta obrigatória e com funções deliberativas nos casos e condições previstas neste Regulamento.

Artigo 34º
(Direção)

1. A direção dirige, administra e representa o CETO, em juízo e fora dele.
2. Para a auxiliar na prossecução das suas atribuições, pode a Direção nomear Comissões de forma a beneficiar das especialidades técnico - profissionais dos sócios do CETO.

Artigo 35º
(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal inspecciona e verifica todos os atos administrativos da Direção.

Artigo 36º
(Regras Gerais)

1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais ou nas comissões é gratuito.
2. A duração do mandato dos cargos sociais é de dois anos, iniciando-se em 1 de Janeiro, mantendo-se, porém, até à posse dos novos órgãos sociais.
3. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de dois mandatos sucessivos no mesmo cargo social, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente a conveniência da sua permanência.
4. Os diversos órgãos sociais são convocados pelo seu presidente ou substituto, na falta ou impedimento daquele, e da respetiva reunião será lavrada a competente ata.
5. Nenhum sócio pode votar em assunto que diretamente lhe respeite ou em que seja interessado o respetivo cônjuge, ascendente, descendente ou afim do mesmo grau, salvo no caso da alínea b) do nº 2 do art.º 37º.
6. A substituição do presidente dos diversos órgãos sociais, nas suas faltas ou impedimentos, é feita pela ordem indicada na respectiva composição, salvo no caso do nº 2 do artigo 42°.

Secção II – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 37º
(Atribuiçõesl)

1. São da competência da Assembleia Geral todas as matérias que, legal ou estatutariamente, não estejam consignadas a outros órgãos.
2. À Assembleia Geral compete, designadamente:
a) Aprovar, alterar e interpretar ou integrar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno;
b) Eleger a mesa e os restantes órgãos sociais;
c) Fixar o valor da Jóia e o das quotas, ordinárias ou extraordinárias e ainda as condições e os efeitos de eventuais contribuições voluntárias;
d) Apreciar e votar, anualmente, o balanço, o relatório, as contas e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Exercer o poder disciplinar, nos termos do art.º 28° n° 3;
f) Apreciar e decidir os recursos e as reclamações tempestivamente apresentadas, nos termos do art.º 53°;
g) Apreciar e decidir os pedidos de escusa ou exoneração apresentados pelos, titulares dos cargos nos órgãos sociais ou exonerá-los quando o julgue necessário e conveniente;
h) Admitir ou atribuir a qualidade de sócio honorário e as demais distinções honoríficas;
i) Apreciar e votar atos de gestão ou administração extraordinária;
j) Apreciar e votar a dissolução do CETO nos termos e condições previstas na lei, nos Estatutos ou neste Regulamento.
3. O disposto nas alíneas b) e g) do número anterior não se aplica ao Conselho Geral.

Artigo 38º
(Reuniões Ordinárias)

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) Dentro do primeiro trimestre, para apreciação e votação do Balanço, Relatório, Contas e Parecer do Conselho Fiscal respeitante ao exercício do ano anterior;
b) Bienalmente, no 4° trimestre, para a eleição prevista na alínea b) do nº 2 do art.º 37º.
2. A reunião prevista na alínea b) do número anterior não poderá versar sobre assuntos estranhos à eleição e processo eleitoral.

Artigo 39º
(Reuniões Extraordinárias)

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o presidente da mesa o entenda necessário, por sua iniciativa ou por solicitação, devidamente fundamentada, do presidente de qualquer dos órgãos sociais, previstos no nº 1 do art.º 31° ou de, pelo menos, 20 sócios.

Artigo 40º
(Mesa)

A mesa da Assembleia Geral é composta por presidente, vice-presidente, dois secretários e um vogal suplente.

Artigo 41º
(Presidente)

1. Compete ao presidente da mesa a convocação de todas as Assembleias Gerais, a presidência e direção dos seus trabalhos.
2. Designadamente, compete-lhe:
a) Verificar e garantir a inscrição dos sócios participantes no livro de presenças, os seus direitos de presença e participação e ainda controlo de quórum necessário;
b) Dirigir os trabalhos por forma objetiva, eficaz e operacional, garantindo o direito de participação e de opinião dos sócios presentes e tomando as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
c) Obstar a que sejam tratados assuntos estranhos à "ordem de trabalhos", salvo no período de "antes da ordem de trabalhos", período que não poderá exceder os 30 minutos;
d) Determinar a forma de votação fora dos casos de obrigatoriedade de escrutínio secreto;
e) Submeter as questões à votação e anunciar o seu resultado;
f) Assinar a ata, garantindo a sua conformidade e regularidade.
3. Relativamente aos demais órgãos sociais, compete ao presidente da mesa dar posse aos novos corpos sociais.

Artigo 42º
(Vice-Presidente e Secretário)

1. Compete ao vice-presidente da mesa auxiliar o presidente em todas as suas atribuições, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
2. Na falta ou impedimento de ambos, a Assembleia Geral será presidida e dirigida pelo sócio por ela designado.
3. Os secretários coadjuvam o presidente da mesa, relativamente ao expediente e aos trabalhos da Assembleia, competindo-lhes ainda lavrar as atas.

Artigo 43º
(Convocação)

A Assembleia Geral é convocada por afixação de convocação nos locais adequados do Clube, com a antecedencia mínima de quinze dias e deverá conter o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.

Artigo 44º
(Quórum)

1. Em primeira convocatória, a Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto.
2. Em segunda convocatória, pode a Assembleia Geral reunir-se trinta minutos após a hora marcada na convocatória, com qualquer número de sócios.
3. No caso previsto no art.º 39°, in fine, aplica-se o disposto nos dois números anteriores, mas deverão estar presentes, pelo menos, 3/5 dos sócios requerentes.
4. Os requerentes que, com a sua falta sem motivo justificado, inviabilizem a reunião da Assembleia Geral, respondem solidariamente pelas despesas da convocação e ficam impedidos de usar desse direito pelo período de um ano.

Artigo 45º
(Forma)

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, salvo nos casos das alíneas a) e j) do n° 2 do art.º 37º em que é necessário a maioria qualificada de 3/4 dos votos expressos.
2. A cada sócio cabe um voto com as excepções dos números seguintes.
3. Os sócios fundadores têm direito a cinco votos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Os sócios efetivos, fundadores e honorários, estes quando pessoas singulares, adquirem o direito a cinco votos ao fim de cada 10 anos de filiação ininterrupta, nessa qualidade, data que se conta a partir de 10 de Setembro de 1977 para os sócios fundadores e da data de admissão nos restantes casos.
5. A Assembleia Geral pode antecipar a atribuição do direito aos primeiros cinco votos aos sócios efetivos, sob proposta fundamentada da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, desde que pela sua dedicação especial ao Clube o mereçam, tenham mais de cinco anos de filiação ininterrupta nessa qualidade e dêem a sua anuência prévia.
6. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio com direito a voto, bastando para o efeito, simples carta ao presidente da mesa com a assinatura reconhecida notarialmente ou aceite pela mesa. Cada sócio, porém, não pode representar mais de dois outros sócios.
7. Compete à mesa determinar o modo e a forma de votação, mas é obrigatório o escrutínio secreto nos casos das alíneas b), c), f) e g) do nº 2 do art.º 37º.
8. No caso de empate e não sendo caso de escrutínio secreto, o presidente da mesa poderá usar do voto de qualidade.

Artigo 46º
(Valor)

As deliberações validamente tomadas pela Assembleia Geral vinculam todos os sócios e órgãos sociais.

Artigo 47º
(Inscrição)

Todos os sócios presentes devem inscrever-se, previamente, no livro próprio.

Artigo 48º
(Ata)

1. A ata é lavrada em livro próprio e assinada por todos os membros da mesa presentes.
2. A ata deverá, sempre que possível, ser aprovada na mesma reunião da Assembleia Geral a que se reporta, ou na Assembleia Geral seguinte, pelos sócios presentes que nela tenham participado.

Secção III – CONSELHO GERAL

Artigo 49º
(Composição)

1. O Conselho Geral é composto por 25 sócios, dele fazendo parte por inerência os presidentes e vice-presidentes dos demais órgãos sociais, e os ex-presidentes da direção que não integrem os demais órgãos sociais. Os restantes membros são sorteados e o seu mandato é de 2 anos.
2. De entre os sócios fundadores e honorários, quando pessoas singulares, serão sorteados 4 sócios.
3. Os restantes elementos são sorteados de entre os sócios efetivos com mais de 5 anos de antiguidade.
4. O sorteio é efetuado pela mesa da Assembleia Geral dentro dos 10 dias que antecedem a data da eleição dos demais órgãos sociais, e apurará o dobro dos sócios necessários.
5. Os sócios sorteados deverão manifestar a sua aceitação expressa no prazo de dois dias após a comunicação.
6. Dentro do mesmo prazo e com as formalidades dos números anteriores será efetuado novo sorteio para completar o elenco necessário se, por recusa, forem insuficientes os sócios anteriormente sorteados.
7. O número de membros do Conselho Geral será completado através de sorteio a efetuar entre os sócios efetivos com mais de 5 anos de antiguidade.

Artigo 50º
(Mesa)

1. O Conselho Geral reúne-se sob a presidência de uma mesa composta por presidente, 1o e 2o secretário.
2. O presidente da mesa da Assembleia Geral é, por inerência, o presidente da mesa do Conselho Geral, sendo substituído pelo vice-presidente da mesa da Assembleia Geral. No caso da falta de ambos, a mesa será presidida pelo sócio mais antigo presente.

Artigo 51º
(Atribuições)

Compete ao Conselho Geral:
a) Verificar a elegibilidade dos sócios para os demais órgãos sociais;
b) Fazer recomendações ou reparos que entenda justificados;
c) Julgar os recursos nos termos do art.º 28º, nº 2;
d) Emitir parecer prévio sobre os assuntos constantes dos nºs 1 e 2 do art.º 37°;
e) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação deste órgão, indicando os motivos justificativos.

Artigo 52º
(Funcionamento)

1. Compete ao presidente da mesa convocar o Conselho Geral sempre que tal se mostre necessário ou conveniente.
2. São aplicáveis ao Conselho Geral, com as adaptações necessárias, as disposições contidas no n° 3 do art.º 36°, nos nºs 1 e 2 do art.º 41º, no n° 3 do art.º 42º, no art.º 43°, nos nºs 1 e 2 do art.º 44º, no art.º 45° e no art.º 48º.

Artigo 53º
(Recurso)

1. Das decisões do Conselho Geral cabe recurso para a Assembleia Geral.
2. O recurso é interposto no prazo de 8 dias a contar da comunicação e entregue na Secretaria com exposição muito sucinta das razões discordantes. Aquela comunicação deverá ser acompanhada de documento que contenha a deliberação e seus fundamentos.

Secção IV – DIREÇÃO

Artigo 54º
(Composição)

A Direção é composta por 1 presidente, 1° e 2° vice-presidentes, tesoureiro, secretário, 2 vogais e 2 vogais suplentes.

Artigo 55º
(Funcionamento)

1. A Direção reúne validamente se estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções devendo reunir pelo menos uma vez por mês.
2. As deliberações devem constar de ata e são tomadas por maioria absoluta.

Artigo 56º
(Atribuições)

Compete á Direção dirigir, administrar e zelar pelos interesses do CETO e designadamente:
a) Admitir, suspender ou propor a exclusão dos sócios nos termos deste Regulamento;
b) Elaborar os regulamentos internos;
c) Fixar as taxas de utilização e as dos serviços prestados aos sócios;
d) Propor a atribuição de distinções honoríficas e da regalia prevista no nº 5 do art.º 45º;
e) Aplicar ou propor a aplicação das sanções disciplinares nos termos do art.º 28º. Nº 1;
f) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral ou Conselho Geral a convocação desses órgãos sociais, indicando os fundamentos e razões justificativas;
g) Elaborar uma previsão de receitas e despesas bem como um plano indicativo das atividades respeitantes ao ano seguinte;
h) Visar todos os documentos de despesa e de receita, executar a contabilidade e gerir os fundos do CETO;
i) Facultar ao Conselho Fiscal todos os elementos que por este sejam solicitados;
j) Apresentar em tempo oportuno ao Conselho Fiscal e depois ao Conselho Geral o balanço, o relatório anual e as contas os quais, acompanhados dos respectivos pareceres, submeterá à apreciação da Assembleia Geral, nos termos da alínea d) do nº 2 do art.º 37° e da alínea a) do n° 1 do art.º 38°;
k) Dar satisfação ao direito previsto na alínea h) do art.º 17o;
l) Fomentar e promover atividades desportivas, culturais e recreativas;
m) Designar os representantes do CETO em atos oficiais bem como os seus delegados nas Federações, Associações ou em quaisquer outras reuniões desportivas;
n) Promover o intercâmbio desportivo e a participação em competições oficiais;
o) Nomear Comissões Especiais. Fixando-lhes os objectivos e atribuições; p) Admitir e gerir o pessoal técnico administrativo necessário.

Artigo 57º
(Presidente)

Compete ao Presidente da Direção:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direção, usando facultativamente do voto de qualidade, em caso de empate;
b) Representar a Direção em todos os atos;
c) Orientar e dinamizar a ação da Direção;
d) Assinar os mapas anuais da contabilidade, bem como os títulos de pagamento;
e) Tomar as medidas que julgue convenientes nos casos de emergência, submetendo-as a ratificação na primeira reunião posterior.

Artigo 58º
(Vice-Presidente)

Compete aos vice-presidentes auxiliar o presidente e, pela ordem indicada no n° 1 do art.º 54°, substituí-lo nas faltas ou impedimentos.

Artigo 59º
(Secretário)

Compete ao secretário lavrar as atas e garantir o bom funcionamento da secretaria.

Artigo 60º
(Tesoureiro)

Compete ao tesoureiro:
a) Ter à sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários do CETO;
b) Elaborar ou superintender na elaboração da contabilidade do CETO;
c) Assinar os mapas anuais de contabilidade e, em princípio os recibos e os títulos de pagamento;
d) Zelar para que a lista dos sócios incursos nas disposições do art.º 30° se mantenha actualizada;
e) Elaborar, trimestralmente, o balanço da situação contabilística;
f) Elaborar o balanço anual do exercício.

Artigo 61º
(Vogais)

1. Os vogais efetivos e suplentes desempenham as funções que a Direção lhes atribuir.
2. Os vogais suplentes participam nas reuniões da Direção mas, quando apenas nessa qualidade, não têm direito a voto.

Artigo 62º
(Secretaria)

1. Na dependência da Direção funciona a Secretaria.
2. A secretaria incumbe a direção dos serviços administrativos e em especial:
a) O serviço de correspondência e arquivo;
b) A preparação de todo o expediente e o apoio administrativo de todos os órgãos sociais;
c) A cobrança das receitas e o processamento das despesas e demais encargos do CETO.

Secção V – CONSELHO FISCAL

Artigo 63º
(Composição)

O Conselho Fiscal compõe-se de presidente, secretário, vogal e 2 vogais suplentes.

Artigo 64º
(Reuniões)

1. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre para exame e verificação da contabilidade e também para conferência de valores.
2. Reúne ainda sempre que os interesses do CETO o determinarem, designadamente para parecer sobre o balanço, o relatório e contas anual ou sobre todas as medidas financeiras que a Direção projete executar.

Artigo 65º
(Relação com outros Orgãos)

1. Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Direção embora sem direito a voto, a solicitação do seu presidente ou do presidente da Direção.
2. O presidente do Conselho Fiscal é, por inerência, membro do Conselho Geral e nos termos do art.º 39°, poderá solicitar a convocação da Assembleia Geral.

Secção VI – ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 66º
(Propostas)

Só poderão subscrever a candidatura ou ser eleitos para os órgãos sociais os sócios que, nos termos do art.º 16°, estiverem em pleno gozo dos seus direitos associativos e não tiverem sofrido punição disciplinar no ano antecedente.

Artigo 67º
(Listas)

1. As candidaturas são apresentadas em listas manuscritas ou impressas e com indicação do mandatário.
2. As listas deverão respeitar a todos os órgãos sociais e indicar o lugar ou o cargo para que cada um é proposto.
3. As listas deverão dar entrada na Secretaria até 15 dias antes da data da eleição.
4. A Secretaria verificará a regularidade formal das listas no prazo de 48 horas, podendo o mandatário suprir as eventuais irregularidades ou deficiências em igual prazo após a respetiva comunicação.
5. O Conselho Geral deverá emitir o parecer a que se refere a alínea a) do art.º 51° até 8 dias antes da data da eleição.
6. As listas serão afixadas na sede nos dias seguintes acompanhadas do parecer do Conselho Geral.
7. Se o parecer for negativo, o respetivo mandatário poderá apresentar por escrito, até ao início da assembleia eleitoral, recurso que será considerado questão prévia a decidir imediatamente.

Artigo 68º
(Forma)

1. As eleições serão feitas por escrutínio secreto e é eleita a lista que obtiver maior número de votos.
2. Em caso de empate, a mesma Assembleia Geral repete a eleição tantas vezes quantas necessárias.
3. Não se contam os votos em branco e os votos nulos.
4. É nulo o voto que contenha qualquer alteração gráfica do boletim.

CAPÍTULO V- PATRIMÓNIO SOCIAL, RECEITAS E DESPESAS

Artigo 69º
(Património Social

O património do CETO é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis.

Artigo 70º
(Receitas)

São receitas do CETO:
a) O produto das jóias, quotas e taxas ou comparticipações;
b) O produto de quaisquer donativos, legados ou subsidios;
c) Os juros de fundos capitalizados;
d) Quaisquer outras subvenções eventuais.

Artigo 71º
(Despesas)

Constituem despesas do CETO as que provierem da execução dos objetivos estatutários e regulamentares.

Artigo 72º
(Regras Orçamentais)

Não poderão ser aprovadas resoluções pela Assembleia Geral que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sem que simultaneamente, sejam assegurados à Direção os meios adequados para ocorrer aos encargos consequentes ou anteriormente contraídos.

CAPÍTULO VI – DISSOLUÇÃO

Artigo 73º
(Causas)

A dissolução da associação terá lugar:
a) Quando o passivo for superior ao activo e se torne ou entenda inviável, impossível ou imprevisível o restabelecimento ou recuperação do equilíbrio financeiro;
b) Quando 80% dos sócios assim o decida;
c) Quando for determinado pelo tribunal.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 74º
(Composição dos Orgãos Sociais)

1. A Assembleia Geral, no âmbito dos seus poderes de soberania pode autorizar a recomposição dos órgãos sociais em casos devidamente justificados.
2. No caso de se mostrar necessário proceder a eleições intercalares dos órgãos sociais, os novos órgãos sociais eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 75º
(Vigência)

1. Este regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.
2. Os actuais órgãos sociais mantêm-se em funções até ao fim do mandato para que foram eleitos.

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